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Direito do Trabalho no século XXI: avanços e desafios (JOTA)

Direito do Trabalho no século XXI: avanços e desafios

Por Nelson Mannrich. Sócio do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Exame mais detalhado das diversas leis que entraram em vigor nesse início de século (ou nos últimos 15 anos) mostra silenciosa transformação do Direito do Trabalho, não apenas no Brasil, como em toda a América Latina. Para observador menos atento, o Brasil continuaria fazendo reformas para manter tudo como sempre foi. Porém, na construção do chamado “novo Direito do Trabalho”, há leis sinalizando importantes mudanças, com destaque para o combate ao trabalho escravo e elevação do trabalhador doméstico ao status de trabalhador cidadão, além de reformas pontuais da CLT.
Esse conjunto de mudanças foi motivado por novos valores perseguidos pelo Direito do Trabalho, como a dignidade da pessoa humana do empregado e sua integridade física e mental, na condição de trabalhador cidadão. As próprias empresas foram despertadas para o desenvolvimento sustentável, calcado em novas concepções assumidas explicitamente nos códigos de conduta das corporações.
Esse cenário é um desafio, pois envolve dois valores aparentemente opostos: assegurar condições dignas de vida para o trabalhador e, ao mesmo tempo, preservar as empresas, sem prejuízo do meio ambiente.
Nem sempre é possível separar as relações trabalhistas do contexto econômico. Entre Direito do Trabalho e Economia deve haver interação e não dependência. Cabe ao Direito do Trabalho o desafio de uma função promocional daqueles valores tidos como fundamentais.
Serão analisadas, a seguir, as principais leis e decisões desse início de século. Sinalizam mudança significativa, para conciliar os valores sociais do trabalho com a livre iniciativa.

  1. Combate ao trabalho escravo

A Emenda Constitucional n. 81, de 5 de junho de 2014, certamente é o fato mais relevante desse início de século. De acordo com a nova redação do art. 243, da Constituição da República, é autorizada a expropriação de imóveis rurais ou urbanos flagrados com trabalho escravo. Além da perda do imóvel, os proprietários sujeitam‐se a sanções penais.
Há necessidade de regulamentação dessa Emenda, como aperfeiçoamentos do conceito de trabalho escravo. Para o Governo, deverá ser mantido o atual art. 149, do Código Penal, que vincula trabalho escravo a excesso de jornada e condições degradantes, entre outras. Para os partidos de oposição, esse conceito é inadequado, pois são amplas demais as noções de “jornada exaustiva” e “condições degradantes”. Mero descumprimento da legislação trabalhista não caracterizaria trabalho escravo. A CLT já estabelece sanções.
Assim, para efeitos de crime, há necessidade de se fixar, de forma objetiva e clara, os elementos do conceito de trabalho análogo à escravidão, bem como o devido processo legal envolvendo a forma de expropriação do imóvel.

  1. Direitos dos domésticos

Com a sanção da Lei Complementar n. 150, houve importante avanço na consolidação do estatuto dos trabalhadores domésticos. Ao contrário dos rurais e avulsos, os domésticos não foram equiparados, pela Constituição de 1988, aos trabalhadores urbanos, mas foi significativa a extensão de seus direitos.
A Emenda Constitucional n. 72 foi o marco histórico, sendo finalmente regulamentada pela Lei Complementar n. 150, de 1 de junho de 2015, embora alguns direitos desde o início já fossem autoaplicáveis, como a jornada de 8 (oito) horas. Para efeito de recolhimento dos tributos envolvidos, foram eliminados, na medida do possível, eventuais excessos de burocracia, para facilitar o recolhimento do FGTS e INSS, entre outros.
Houve avanços em relação ao conceito de empregado doméstico, agora melhor delimitado, evitando‐se conflitos desnecessários. De acordo com a Lei Complementar n. 150, de 1 de junho de 2015, é empregado doméstico a pessoa natural que presta serviços, para o mesmo empregador doméstico, por mais de 2 (dois) dias por semana. O critério adotado inspira‐se
em decisões acertadas do próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho, ao vincular o conceito de doméstico ao critério continuidade.
A vantagem da nova Lei do doméstico é reunir, num único dispositivo legal, diversos diplomas esparsos, inclusive a própria Lei 5.8859, de 1972.
Talvez o maior desafio da nova Lei seja o de regular a sensível questão da jornada. Fixada em 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) semanais, pode ser celebrado acordo escrito de compensação de horas. As horas extras não compensadas no prazo de um ano ou quando ocorrer ruptura do contrato serão pagas com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento).
A nova Lei introduziu regime de tempo parcial, quando o empregado doméstico for contratado para trabalhar até 25 (vinte e cinco horas), bem como autorizou contratação por prazo determinado, como o existente na CLT, além de autorizar regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) ininterruptas de descanso, “observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação” (art. 10, in fine).
Por fim, o legislador, pela primeira vez, enfrenta questão tormentosa: regular a jornada em períodos de viagem. Consideram‐se apenas as horas efetivamente trabalhadas. Garante acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional em caso de horas extras e sempre o contrato será, nesses casos, por escrito.

  1. Contrato temporário

Algumas alterações têm impactos positivos e nem sempre dependem de lei, como ampliação do prazo do contrato de trabalho temporário, introduzida pela Portaria GM/MTE no 789, de 02.06.2014. De acordo com o art. 2o, foi ampliado, de 6 (seis) para 9 (nove) meses, mantidas as exigências que condicionam sua autorização. Trata‐se de mecanismo adequado para a empresa dimensionar seu quadro de pessoal em casos de substituição eventual de empregado permanente ou em períodos de pico de produção.

  1. Alterações processuais

No âmbito da legislação processual, devem ser apontadas duas relevantes ocorrências: a nova sistemática recursal trabalhista, introduzida pela Lei no 13.015, de 21.07.2014, e a aprovação do novo Código de Processo Civil, em 17.12.2014, pelo plenário da Câmara. A primeira alterou os arts. 894, 896, 897‐A e 899 da CLT e inseriu os arts. 896‐B e 896‐C, também da CLT, determinando mudanças significativas nos recursos de revista e tornando mais estreita a possibilidade de reforma das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. De acordo com a nova sistemática, a edição de súmula pacificando entendimentos divergentes entre as Turmas passou a ser obrigatória, podendo o Tribunal Superior do Trabalho devolver recursos aos Tribunais de origem para tal fim. Além disso, segundo o art. 896‐B, aplica‐se ao recurso de revista, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11.01.1973, envolvendo julgamento dos recursos repetitivo e especial. Somente entre 2011 e 2012, as Varas do Trabalho receberam quase 4,5 milhões de processos.
É fundamental a reforma do modelo de relações trabalhistas, apostando‐se mais na negociação coletiva e na conciliação, entre outros meios alternativos de solução de conflitos. A outra ocorrência refere‐se ao novo Código de Processo Civil, aprovado em 17.12.2014, que terá impacto significativo no Processo do Trabalho.

  1. Inspeção do Trabalho

O legislador, em dois momentos, sinalizou nova diretriz à inspeção do trabalho, como a seguir será demonstrado. Em primeiro lugar, a Lei Complementar no 147, de 07.08.2014, modificou a L. C. no 123, de 14.12.2006, relativa à microempresa e empresa de pequeno porte. Na parte envolvendo legislação trabalhista, no que se refere à inspeção do trabalho, em seu art. 55, determina sua “natureza prioritariamente orientadora”, quando, a juízo do auditor fiscal do trabalho, “comportar grau de risco compatível com esse procedimento”.
Em segundo lugar, a Lei Complementar n. 150, ao referir‐se à fiscalização do cumprimento dos direitos assegurados aos domésticos. Como o domicílio é inviolável, a fiscalização no âmbito do lar poderá ocorrer apenas mediante agendamento e entendimento prévios entre
a fiscalização e o empregador doméstico. Para tanto, o ar. 44, da Lei do doméstico, acrescentou o art. 11 – A, da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, E o § 1o do referido art. 11‐A está assim redigido: “ A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora”.
Nas duas apontadas leis, o legislador sinaliza aos auditores fiscais do trabalho lógica diferente da atualmente percebida, com maior ênfase à orientação do que à punição.

  1. Direitos fundamentais do empregado

A Lei no 12.965, de 23.04.2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres envolvendo uso da Internet, no Brasil. Os reflexos dessa lei atingem todas as áreas do direito, inclusive do Direito do Trabalho. Trata‐se de grande desafio à ponderação entre princípios ‐ o da livre iniciativa, conferindo poderes de direção ao empregador, e o da dignidade do trabalhador e sua privacidade.

  1. Outras leis com impacto na área trabalhista

Algumas leis têm repercussão direta nas relações de trabalho, como a no 12.984, de 2014, que tipifica como crime discriminar portadores do vírus HIV e doentes de AIDS, seja negando‐lhes emprego ou dispensando‐os em razão do vírus ou da doença, ou mesmo segregando‐os nos ambientes de trabalho ou divulgando a terceiros tal condição, com intuito de rescindir o contrato de trabalho. Embora não faça referência a eventual indenização ou reintegração no emprego, essa lei pode ser interpretada em conjunto com a Lei 12.288, que implementa políticas públicas de inclusão da população negra no mercado de trabalho. Em consequência, acabou alterando o art. 4o, da Lei 9.029, de 1995, estabelecendo alternativa de indenização ou reintegração em casos de dispensa discriminatória. Daí a invocação, por analogia, da referida Lei 9.029, de 1995, em face da Lei no 12.984.

  1. Criação do Sistema Único do Trabalho

Projeto de Lei propõe a criação do Sistema Único do Trabalho (SUT) e, se aprovado, implicará graves retrocessos e elevados custos. O projeto introduz alterações na estrutura e no papel do Ministério do Trabalho e Emprego. Por meio da chamada democracia participativa, prevê a criação de 27 Conselhos estaduais e milhares de Conselhos municipais, aos quais caberiam atribuições como elaboração das políticas públicas de emprego, coordenação da inspeção do trabalho, hoje vinculada à autoridade federal, além de assumirem atribuições hoje próprias do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Pelo projeto, será atribuição do Conselho Nacional do Trabalho estabelecer diretrizes e aprovar critérios de transferência de recursos do SUT para entidades privadas sem fins lucrativos, além de avocar as competências do Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT).

9.Decisões do STF – Supremo Tribunal Federal

Diversas decisões do STF têm reflexos na área trabalhista, como a decisão que declarou inconstitucionais as normas que estabelecem prazo prescricional de 30 (trinta) anos, envolvendo recolhimento do FGTS. Como se trata de direito consagrado pelo art. 7o, da Constituição da República, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sujeita‐se às mesmas regras envolvendo prescrição trabalhista, ou seja, 5 (cinco) anos, no curso do contrato e, 2 (dois) a partir de seu término. Com isso, não se pode mais invocar prescrição trintenária, como prevê a lei do FGTS.
Algumas decisões estão pendentes de julgamento e a mais importante envolve terceirização: a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho para que a empresa Cenibra se abstenha de terceirizar sua suposta atividade‐fim (contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal). O STF reconheceu a repercussão geral do conceito de atividade‐fim em casos de terceirização. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, trata‐se de tema de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. Aguarda‐se a decisão histórica. Por fim, destaca‐se a atuação do STF ao vedar a inclusão de empresa em “lista suja” com base em simples Portaria ministerial.
São muitas as transformações em curso neste início de Século. O ambiente de trabalho saudável, seguro e sustentável está remodelando o Direito do Trabalho e revisitando conceitos tradicionais de cidadania, com novos contornos de responsabilidade a todos os atores envolvidos. São avanços promissores que representam grande desafio a todos quantos atuam nessa importante área do Direito.
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Professor titular de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP) e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do trabalho. Mestre, doutor e livre‐docente, pela USP.