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Direito do trabalho teve muitas mudanças em 2015, mas poucas foram marcantes (CONJUR)

Direito do trabalho teve muitas mudanças em 2015, mas poucas foram marcantes
20 de janeiro de 2016, 6h23

Por Nelson Mannrich

Não se pode mudar o passado, apenas ressignificá-lo, por isso nossa esperança está no futuro, apesar de incerto. A retrospectiva trabalhista de 2015 provoca sentimentos ambíguos: tudo parece que mudou, apesar de tudo continuar como sempre foi. Observa-se abundância de medidas legislativas, mas poucas mudanças marcarão 2015 na história do Direito do Trabalho. A grave crise econômica que se abateu sobre a economia brasileira justificaria medidas de maior impacto, para iniciar a tantas vezes adiada reforma trabalhista. Mas a incerteza política, aliada à crise ética, sinaliza horizonte sombrio.

A Lei 13.105 terá grande impacto na seara trabalhista, quando entrar em vigor o novo Código de Processo Civil, dia 17 de março de 2016. Seu artigo 15 está provocando muita polêmica — as disposições do novo CPC devem ser aplicadas de forma supletiva e subsidiária. Faltam regras processuais objetivas, como as do novo CPC, evitando-se subjetivismos exacerbados.

Outra lei periférica à legislação trabalhista é a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Assegura a inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo-lhe o pleno exercício das liberdades públicas, sem qualquer tipo de discriminação. Entre outros impactos para o Direito do Trabalho, observam-se alterações que referida lei introduziu no artigo 93, da Lei 8.213/1991. Foi vetada a tentativa de agravar a quota de deficientes, inclusive a partir de empresas com 50 empregados. Nesse mesmo sentido, teve impacto positivo a Lei 13.185, de 06.11.2015, que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática (bullying).

A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que regula o contrato de trabalho do doméstico, foi a mais relevante legislação trabalhista, em 2015. O recolhimento do FGTS e dos demais encargos passou a ser obrigatório a partir da competência 10/2015. Observam-se importantes avanços, como considerar doméstico quem trabalha três vezes ou mais por semana, desde que de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa. Apresenta soluções bastante peculiares à jornada e férias.

Outra lei importante é a 13.103, de 2 de março de 2015, relativa à profissão de motorista profissional. Introduziu o artigo 235 C, da CLT, entre outras alterações, autorizando prorrogar a jornada por até 4 horas extras mediante acordo ou convenção coletiva. Os intervalos entre jornadas podem ser fracionados. O intervalo para repouso e/ou alimentação e o intervalo de 15 minutos, quando obrigatório este, também poderão ser reduzidos ou fracionados, mediante negociação coletiva de trabalho. No transporte de passageiros, o intervalo mínimo de uma hora para refeição poderá ser fracionado em dois períodos (item II do artigo 235 E).

Teve muita repercussão e pouco resultado a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. Instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), favorecendo empresas em dificuldade financeira. Poderão reduzir a jornada de trabalho em até 30%, com redução proporcional dos salários, num período de 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) complementará 50% da perda salarial, limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego. É vedada, nesse período, dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O eSocial (Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e Resolução GM/CGESOCIAL 1, de 20 de fevereiro de 2015) deu cara nova ao Direito do Trabalho. Trata-se de instrumento de unificação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

A Portaria Interministerial MTE/SDH 2, de 31 de março de 2015, provou novas regras sobre Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. A ausência de fundamento legal para referida lista levou o Supremo Tribunal Federal a julgar inconstitucional a Portaria anterior; tudo indica que a nova Portaria padece do mesmo vício.

Tanto a Lei Complementar 150, quanto a Lei 13.103, sinalizam importantes avanços, sendo possível identificar aí o embrião da tão desejada reforma trabalhista. A retrospectiva da legislação de 2015 permite concluir que foi conferido importante espaço à negociação coletiva e esse é o caminho para uma reforma possível.