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Caducou a medida provisória da reforma trabalhista

Por Equipe Trabalhista de Mannrich e Vasconcelos Advogados

 

A Medida Provisória nº 808/2017 não foi aprovada nem reeditada, como se esperava. Em razão disso, a Lei nº 13.467/2017, que aprovou a Reforma Trabalhista, volta a vigorar com sua redação original.

A Medida Provisória alterou alguns tópicos das seguintes matérias: (i) jornada de 12 por 36; (ii) indenização por dano extrapatrimonial; (iii) trabalho de gestantes e lactantes; (iv) contratação de autônomo; (v) trabalho intermitente; (vi) remuneração; (vii) representação dos empregados; (viii) negociação coletiva. Ainda, a Medida Provisória estabelecia importante regra de direito intertemporal: a Lei nº 13.467/2017 deveria ser aplicada integralmente aos contratos de trabalho vigentes, não apenas aos contratos futuros.

Em consequência, a MP 808 produziu efeitos no período de 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018. Ou seja, a partir do dia 24 de abril, aquelas regras que foram alteradas, retomam sua vigência. Destacam-se as seguintes: (i) a jornada de 12 por 36 agora pode ser ajustada diretamente com o empregado; (ii) a base de cálculo da indenização por dano extrapatrimonial novamente é o salário contratual do empregado; (iii) prêmios podem ser pagos mais que duas vezes ao ano. Trabalho intermitente certamente será objeto de regulamentação por meio de Decreto, como sinaliza o Governo.

O fato de a MP 808 não ser aprovada nem reeditada aumenta a insegurança jurídica. Não que seu texto fosse o desejado, mas é imprescindível o papel do poder legislativo no aperfeiçoamento da Reforma Trabalhista, como na definição de regras envolvendo vigência da lei no tempo. Abriu-se espaço muito amplo para interpretação doutrinária e jurisprudencial.