Comunicado

Receita Federal publica norma sobre tributação de remessas ao exterior

Prezados clientes,

Informamos a publicação, no dia 20/06/2013, do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2014 (“ADI nº 05/2014”) , da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que revogou o Ato Declaratório COSIT nº 01/2000, cujo teor determinava a indistinta tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) das remessas decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia.

Ao formalizar o novo entendimento da RFB sobre o tratamento tributário a ser dispensado  aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de  serviços com ou sem a transferência de tecnologia, o ADI nº 05/2014 determina a aplicação de critérios diversos de incidência do IRRF, a depender  das disposições dos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda (“TDT”) celebrados pelo Brasil.

Conforme disposto no ADI nº 05/2014, as remessas deverão observar o tratamento previsto no respectivo TDT, da seguinte forma:

(i) incidência do IRRF, pelo enquadramento no artigo que trata de royalties na hipótese em que o TDT autorize a tributação no Brasil, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica devam receber igual tratamento;
(ii) incidência do IRRF, quando não aplicável o artigo que trata de royalties, pelo enquadramento no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o TDT autorize a tributação no Brasil; ou
(iii) não incidência do IRRF, quando os serviços não puderem ser enquadrados nem como royalties nem como rendimentos de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, pelo enquadramento no artigo que trata de lucros das empresas.

A mudança no entendimento da RFB foi motivada pela ameaça de denúncia de um TDT, pelo governo da Finlândia, bem como por recentes decisões judiciais que vêm afastando a incidência do IRRF na prestação de serviços sem transferência de tecnologia.

Essa tendência jurisprudencial ganhou destaque com o julgamento do chamado “Caso Copesul” pelo STJ, RESP 1.161.467/RS, que, apesar de não ter seguido o rito de recurso repetitivo, representou um importante marco na aplicação das disposições do artigo 7º dos TDT sobre a tributação dos lucros de uma sociedade somente no país de sua localização.

Nestes TDT, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, a expressão “lucros” assume sentido amplo de qualquer rendimento auferido por uma pessoa jurídica nas suas atividades operacionais. Ou seja, em se tratando de prestadora de serviços no exterior, os rendimentos auferidos pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia adequam-se ao conceito de “lucros”, apenas tributáveis no país em que a empresa esteja localizada.

Em certa medida, a publicação das disposições do ADI nº 05/2014 já era previsível após a edição do Parecer PGFN nº 2.363/2013, que concluiu pela improcedência da interpretação dada aos TDT pelo Ato Declaratório COSIT nº 01/2000.

Trata-se, na verdade, de uma mudança de estratégia, diante da improcedência da tese de inaplicabilidade  do artigo 7º dos TDT aos rendimentos auferidos na prestação de serviços sem transferência de tecnologia, que visa defender a incidência do IRRF com base no enquadramento dos serviços sem transferência de tecnologia, quando possível, como serviços técnicos e de assistência técnica equiparados a royalties ou, ainda, como rendimentos de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes.

Nesse aspecto, cabe lembrar que o conceito de serviços técnicos está previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, e não em uma lei ordinária. Tal peculiaridade pode dar aos contribuintes fundamento para questionar os critérios utilizados pela RFB para o enquadramento de determinada remessa como proveniente da prestação de serviços técnicos.

Assim, recomenda-se uma análise pormenorizada das especificidades de cada remessa a ser realizada ao exterior a título de pagamento por prestação de serviços sem transferência de tecnologia, especialmente quando houver TDT celebrado entre o Brasil e o país em que o beneficiário dos rendimentos estiver localizado.

Salientamos que este Comunicado foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório e tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma definitiva e específica. Havendo dúvidas relacionadas ao objeto deste comunicado, os advogados da equipe tributária do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,
Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
(tributario@msvadv.com.br)