Comunicado

Ativos no exterior não declarados. Receita regulamenta o Regime de Regularização Cambial e Tributária

Prezados clientes,

Informamos ter sido publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.627, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) previsto na Lei nº 13.254/16, largamente conhecida como Lei de Repatriação de Recursos ou Lei da Anistia.

Como dissemos em outros informativos, esse regime permitirá às pessoas físicas e jurídicas residentes no País em 31/12/14 regularizar a situação de seus ativos mantidos no exterior, ainda que não mais detenham sua propriedade e, ou, titularidade.

Para aderir ao regime, o interessado deverá, entre os dias 4 de abril e 31 de outubro deste ano, (i) apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (“e-CAC”) e que pode ser retificada durante esse período, (ii) efetuar o pagamento integral do imposto de renda calculado à alíquota de 15% sobre o valor total, em Real, dos recursos objeto de regularização, e (iii) efetuar o pagamento integral da multa de 100% sobre o valor do imposto mencionado no item anterior.

Em síntese, o contribuinte deverá informar na Dercat (i) a identificação de todos os bens e, ou, recursos que pretende regularizar, (ii) os respectivos valores em moeda estrangeira e em Real, convertido pela taxa de câmbio fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/14, (iii) declaração de que tais bens e, ou, recursos têm origem em atividade econômica lícita, (iv) declaração de que não foi condenado em ação penal , (v) declaração de que era residente no País em 31/12/14, (vi) declaração de que, em 14/1/16, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletivo, tampouco possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por adoção nessas condições, e (vii) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos e, ou, titularidade dos bens em 31/12/14, descrição das condutas praticadas e dos respectivos recursos e, ou, bens.

Ressaltamos que os contribuintes optantes pelo RERCT deverão manter em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 anos e a contar do prazo final para a entrega da Dercat, os documentos que amparam a declaração apresentada.

Por fim, lembramos que a adesão ao RERCT não está condicionada à efetiva repatriação dos ativos regularizados.

Salientamos que este Comunicado foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório e tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma definitiva e específica. Havendo dúvidas relacionadas ao objeto deste comunicado, os advogados da equipe de direito tributário do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,

Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.