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A ilegalidade da majoração da taxa Siscomex (JOTA)

A ilegalidade da majoração da taxa Siscomex

Por Breno Vasconcelos, João Safieh e Letícia Marchioni

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, no dia 5/9/2017, tese sobre a legalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”), promovida pela Portaria MF 257/11. Está pautado para julgamento da Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Recurso Especial nº 1.659.074/SC, interposto pelo Fisco contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito do contribuinte de recolher a exação sem as alterações de valores previstas na Portaria.

O julgamento representa uma nova oportunidade para o STJ examinar a legalidade da cobrança majorada da Taxa “Siscomex” sob a perspectiva da afronta à estrita legalidade estampada no artigo 97, §2º do CTN. Em julgamento anterior[1], a Corte não enfrentou o mérito da discussão a respeito da exação por entender que o recurso comportava matéria eminentemente constitucional (artigo 150, I, CF) e, portanto, deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao contrário do julgamento anterior, a matéria devolvida à Corte no recurso especial prestes a ser julgado foi embasada principalmente em normas infraconstitucionais (artigo 97, §2º do CTN e o §2º, art. 3º da Lei nº 9.716/98). Além disso, no acórdão de segunda instância foi enfrentado um novo elemento trazido à análise do Judiciário: o confronto entre a receita da taxa Siscomex e o custo dispendido pelo Estado para a manutenção do respectivo sistema.

A despeito dos diversos questionamentos que a majoração da taxa pela Portaria MF 257/11 acarreta sob a ótica da constitucionalidade, tais como a violação aos princípios da legalidade (art. 150, I, CF), do não-confisco (art. 150, IV, CF) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF), neste artigo manteremos o foco das discussões sob a perspectiva exclusivamente infraconstitucional que deve ser apreciada pelo STJ.

O §2º, art. 97, do CTN[2] traz à legislação infraconstitucional um desdobramento do princípio da legalidade (art. 150, I), traduzindo a ideia de que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado senão por meio de lei, como reconhecido de maneira consolidada pelo STJ com a edição da Súmula nº 160: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Assim, entendemos plenamente possível que o STJ enfrente a legalidade da majoração da taxa Siscomex promovida pela portaria ministerial sob a perspectiva da afronta à estrita legalidade positivada no artigo 97, §2º do CTN.

Estabelecida essa premissa, vamos analisar os pontos de debate quanto à ilegalidade da majoração promovida pela Portaria 257/11.

A Taxa Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/98 para custear a manutenção e o desenvolvimento do sistema informatizado de comércio exterior, prevendo originalmente a cobrança de R$30,00 por Declaração de Importação e R$10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação.

Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo outorgou ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para reajustar, anualmente, os valores definidos para a cobrança da Taxa, desde que adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Sob o pretexto de exercer a autorização dada pela Lei nº 9.716/98, foi editada, em maio de 2011, a Portaria nº 257/11, que majorou os valores da Taxa para R$185,00 por Declaração de Importação e R$29,50 para cada adição de mercadorias à Declaração.

A proximidade de uma possível decisão de mérito pelo STJ nos coloca novamente em reflexão sobre o tema, trazendo à análise a legalidade da majoração da Taxa sob a ótica da necessária equivalência entre o valor da exação e o custo da prestação estatal.

De acordo com o arquétipo constitucional, o pressuposto para cobrança de taxas está ligado necessariamente à vinculação entre o exercício de uma atividade estatal e o contribuinte que lhe deu causa. Em razão dessa natureza sinalagmática e contraprestacional, o princípio da retributividade, inscrito nos artigos 77 e seguintes do CTN, orienta que a base de cálculo desse tributo, ou seu valor unitário, como no caso da taxa Siscomex, seja equivalente ao custo incorrido pela Administração com o serviço ou ato de polícia correspondente.

Como a justificativa para cobrança da Taxa Siscomex é a utilização do sistema integrado de comércio exterior, sua cobrança deverá refletir o custo do Estado para manutenção e desenvolvimento do sistema. Assim, o custo da atividade estatal ganha relevância para a aferição da legalidade do tributo.

A partir dos dados inicialmente fornecidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional relativamente aos anos de 1999 a 2011[3] e, ainda, em informações complementares disponibilizadas pela Receita Federal quanto aos períodos seguintes[4], é possível constatar que em 2011, ano da edição da Portaria/MF nº 257/11, a receita decorrente da taxa Siscomex foi 3,73 vezes superior à quantia empregada na manutenção e desenvolvimento do sistema,  aclarando o profundo descompasso entre a majoração de 616% sobre o valor inicialmente instituído pela Lei 9.716/98 e os gastos incorridos em razão do sistema.

A conta, de longe, não fecha: embora a Receita Federal tenha informado o valor de arrecadação até 2016, os custos do sistema somente foram fornecidos até o exercício de 2011. Mesmo assim, a manutenção da dissonância entre o custo e a arrecadação do Siscomex poderia ser refletido para os períodos seguintes[5] levando-se em consideração a média da variação histórica dos gastos, de 5,05%:

Variação do custoAnoCusto SiscomexArrecadação
1999 R$ 57.165.517,02 R$ 58.418.344,11
-49,24%2000 R$ 29.017.101,92 R$ 66.079.620,42
172,64%2001 R$ 79.113.427,52 R$ 66.478.104,37
-15,95%2002 R$ 66.498.135,11 R$ 61.787.586,63
-80,47%2003 R$ 12.986.254,61 R$ 61.934.310,72
666,13%2004 R$ 99.491.084,87 R$ 72.661.457,17
-26,20%2005 R$ 73.426.743,00 R$ 78.439.390,03
29,38%2006 R$ 95.000.000,00 R$ 87.655.721,61
-0,84%2007 R$ 94.200.000,00 R$ 102.002.540,09
32,43%2008 R$ 124.747.903,00 R$ 118.438.573,97
24,98%2009 R$ 155.909.878,00 R$ 103.238.819,62
-15,76%2010 R$ 131.331.646,82 R$ 130.753.316,83
-9,65%2011 R$ 118.664.000,00 R$ 443.449.082,05
5,05%2012 R$ 124.656.532,00 R$ 644.826.584,10
5,05%2013 R$ 130.951.686,87 R$ 680.953.806,10
5,05%2014 R$ 137.564.747,05 R$ 667.692.073,54
5,05%2015 R$ 144.511.766,78 R$ 598.002.258,06
5,05%2016 R$ 151.809.611,00 R$ 553.616.139,08

Nessa linha, é possível verificar que as alterações nos valores unitários da Taxa, promovidas pela Portaria/MF nº 257/11, não se ativeram à recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no “Siscomex”, tampouco tiveram como objetivo a atualização do valor monetário do tributo.

Se aplicássemos, por exemplo, o INPC[6] entre a data em que a Taxa passou a ser exigível (janeiro de 1999) e a data em que foi publicada a Portaria/MF nº 257/11 (abril de 2011), seu aumento deveria ter sido de, no máximo, 131,6 %.

Por essas razões, diferentemente do que tenta emplacar o Fisco, não há que se falar em adequação da Portaria nº 257/11 ao § 2º, art. 97 do CTN, pois a autorização contida no dispositivo destina-se estritamente à recomposição do valor monetário, ao que claramente não corresponde a majoração de 616% realizada pelo ato ministerial.

Essa consideração nos remete novamente ao caso da atualização do IPTU por decreto, ocasião em que o STJ afirmou que a atualização de tributo em valor superior àquele que decorreria da simples correção de seu valor monetário não encontra […] qualquer suporte no citado artigo 97, § 2º do CTN que só autoriza “a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo” e não a majoração de seu valor real.[7]

Por via de consequência, o irrazoável descompasso entre a arrecadação e o custo do sistema (que, só em 2011, atingiu uma proporção de 373%) também afasta o ato normativo dos limites da delegação prevista no artigo 3º, §2º da Lei nº 9.716/98, nos termos do qual o ajuste do valor da taxa deveria ser adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Ademais, nada obstante o REsp nº 1.659.074/SC não tramitar sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não configurar precedente obrigatório nos termos do artigo 932, inciso IV, “b, do Código Processo Civil, entendemos que a decisão a ser proferida no julgamento tem relevância, pois poderá representar o primeiro posicionamento do STJ acerca da discussão de mérito da Taxa “Siscomex”. Assim, espera-se que o STJ mantenha coerência com a Súmula 160, cujas razões de decidir são aplicáveis ao caso pautado para a próxima terça-feira, e reconheça a incompatibilidade entre a majoração da taxa pela Portaria nº 257/11 e os artigos 97, §2º e 77 e seguintes do CTN.

 

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[1]STJ. REsp nº 1.507.332/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. J. 3/3/2015. DJe 31/3/2015.

[2] Não nos dedicaremos, neste artigo, a criticar a duvidosa constitucionalidade desse dispositivo em um contexto econômico de inflação controlada.

[3] Dados fornecidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional no processo nº 5010730-18.2015.4.04.7208, em trâmite prante a 2ª Vara Federal de Itajaí- RJ.

[4] Dados fornecidos em resposta ao pedido de acesso à informação que formulamos perante o “e-SIC”, Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão. Pedido de acesso à informação protocolo nº 16.853.000.348.201.752.

[5] Com exceção de situações excepcionais que levem ao aumento excessivo dos custos do sistema ou à queda significativa da arrecadação.

[6] Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Ex: R$30,00 * 2,2995.Valor atualizado (VA) = R$68,99. Valor percentual correspondente:131,6065800%. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

[7] REsp 5.395/PA, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 22/4/1991, DJ 20/5/1991, p. 6508.

Breno Ferreira Martins Vasconcelos – Pesquisador e Professor da FGV Direito SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Advogado da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

João Victor Emile Andrade Safieh – Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogado da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Letícia Marchioni Sequeira – Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Estagiária da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Crédito da imagem: Divulgação STJ