Memorando tributário

Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo – PEP do ICMS

O Decreto do Estado de São Paulo nº 58.811/12 instituiu o Programa Especial de Parcelamento (“PEP – ICMS”), que permite o pagamento de débitos de ICMS cujo fato gerador ocorreu até 31 de julho de 2012 (i) em até 120 parcelas e (ii) com redução dos juros e das multas punitivas e moratórias.

A adesão ao PEP – ICMS poderá ser realizada pelo contribuinte até 31 de maio de 2013 por meio do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, devendo o contribuinte selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles que serão incluídos no referido parcelamento.

Quando necessário, poderá o contribuinte solicitar (i) a retificação de débitos constantes do sistema do PEP-ICMS, (ii) a inclusão de valores não informados em GIA, salvo os apurados por meio de DASN ou PGDAS-D, ou (iii) a inclusão de valores referentes a denúncia espontânea.

O pagamento de débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa com os benefícios do PEP – ICMS poderá ser realizado da seguinte forma:
(i) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
(ii) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:

a) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês; e
c) para pagamento de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

As parcelas não poderão ter valor inferior a R$500,00 e seu valor permanecerá inalterado da primeira até a última parcela, desde que observado o prazo de vencimento.

Além dos descontos acima mencionados, para os débitos de ICMS constituídos em Auto de Infração e ainda não inscritos em dívida ativa, o Decreto nº 58.811/12 prevê a aplicação cumulativa dos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

(i) redução de 70% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao PEP – ICMS no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da ciência da lavratura do auto de infração;

(ii) redução de 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao PEP – ICMS no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do auto de infração; e

(iii) 45% nos demais casos de ICMS exigido por meio de auto de infração.

Os seguintes débitos apenas poderão ser pagos em parcela única:
(i) Débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; e
(ii) Débito fiscal relativo a imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; e
(iii) Débitos decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, exceto caso o débito esteja inscrito em dívida ativa e, ou, já tenha sido ajuizada execução fiscal.

Também poderão ser pagos com os benefícios do PEP – ICMS:

(i) valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 e não informadas por meio de GIA, exceto os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional;
(ii) débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do ICMS, ocorrida até 31 de julho de 2012;
(iii) saldo remanescente do PPI – ICMS cujo rompimento tenha ocorrido até 31 de maio de 2012, desde que o débito esteja inscrito em dívida ativa;
(iv) débitos de contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que não sejam informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional ou tenham sido objeto de auto de infração lavrado pelo Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc); e
(v) saldo remanescente de parcelamento ordinário.

Nos termos da legislação, a adesão ao PEP-ICMS implica necessariamente (i) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e (ii) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ainda que já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

A rescisão do PEP-ICMS ocorrerá nas seguintes hipóteses e implicará inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal para os débitos ainda não inscritos ou prosseguimento da execução fiscal para os débitos já inscritos:
(i) inobservância de qualquer das condições estabelecidas, constatada a qualquer tempo;
(ii) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
(iii) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

Por fim, registramos que os débitos fiscais selecionados para pagamento com os benefícios do PEP – ICMS poderão ser liquidados com crédito acumulado do ICMS, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos pelos artigos 9º e seguintes da Resolução Conjunta Secretaria da

Fazenda e Procuradoria Federal do Estado – SF/PGE nº 1, de 28/02/2013.

Salientamos que este Memorando tem caráter meramente informativo, sendo essencial a análise de cada caso para que possamos opinar de forma definitiva e específica, conciliando as peculiaridades da situação fática com os fundamentos do programa de parcelamento.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Advogado. (breno@msvadv.com.br)
Thais Romero Veiga. Advogada. (thais@msvadv.com.br)

Este memorando foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados e tem mera finalidade informativa, destinando-se a noticiar as principais mudanças legais e jurisprudenciais no campo do Direito. Havendo dúvidas relacionadas à matéria deste memorando, os advogados do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

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