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Após zelotes, CARF poderá anular julgamentos viciados (JOTA)

Após Zelotes, Carf poderá anular julgamentos viciados

Por Bárbara Mengardo

 

Após a Operação Zelotes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderá anular julgamentos finalizados que apresentam irregulares. A possibilidade foi instituída pela Portaria 169, publicada nessa terça-feira (11/05) no Diário Oficial da União.

A anulação de decisões do tribunal administrativo entrou na pauta do dia desde a deflagração da Zelotes, que investigava casos de compra de votos no Carf, onde são analisados questionamentos de contribuintes contra cobranças da Receita Federal.

Em entrevista ao JOTA ainda em julho de 2015, o presidente do tribunal administrativo, Carlos Alberto Barreto, afirmou que o Carf revisaria os processos contaminados por irregularidades cometidas por conselheiros.

A portaria publicada hoje altera pontos do Regimento Interno do Carf, que não detalhava o procedimento para anulação de julgados. A possibilidade, porém, consta no Decreto 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal. O artigo 59 da norma diz que são nulos “os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa”.

“[O Carf] internalizou um procedimento para desfazer um ato viciado”, define o advogado Breno Vasconcelos.

O novo regimento interno do Carf foi publicado em junho de 2015. De lá para cá já sofreu alterações por meio de três portarias: 39/2016, 152/2016 e a 169.

A Portaria 169 deixa a cargo do Carf a revisão de decisões irregulares. De acordo com a norma, a análise da nulidade será feita pela própria turma que proferiu o entendimento irregular.

Recurso

Segundo o texto publicado no Diário Oficial, a nulidade poderá ser apresentada pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou pelo Ministério Público Federal (MPF). A representação será encaminhada ao presidente do Carf, que a repassará à turma responsável pela revisão do julgado.

De acordo com o texto, caberá recurso da decisão da turma que decidiu pela nulidade ou não do julgamento. As partes poderão recorrer à instância máxima do Carf, a Câmara Superior. O entendimento do colegiado, porém, é definitivo na esfera administrativa, o que, segundo Vasconcelos, não impede recursos ao Judiciário.

Desta forma, em caso da anulação de uma decisão pela Câmara Superior do Carf, as empresas envolvidas ainda poderiam recorrer à Justiça como forma de evitar que o tribunal administrativo refaça o julgamento do caso.

A portaria deixa claro que a Fazenda Nacional poderá cobrar os débitos tratados nos processos discutidos em representações de nulidade. Segundo a norma, esse tipo de recurso não se encaixa em nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade tratados no Código Tributário Nacional (CTN).

Vasconcelos destaca que a portaria não prevê o prazo máximo para apresentação do pedido de nulidade após a decisão pelo Carf. Ele acredita, porém, que deve ser aplicado a essas situações o artigo 54 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal.

O dispositivo prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

CPI

O relatório final apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) na CPI do Carf no Senado aponta pelo menos 40 empresas envolvidas nas irregularidades analisadas pelos parlamentares. Dentre as companhias então a Gerdau, Mitsubishi Motors Company (MMC) e a RBS, filiada da Rede Globo.

No caso Gerdau, um dos mais notórios entre os supostamente contaminados, a companhia conseguiu anulação de  uma cobrança de aproximadamente R$ 1,22 bilhão. O recurso tratava do aproveitamento de ágio interno.