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Assédios geram punições pesadas para empresas (Diário do Comércio)

Assédios geram punições pesadas para empresas
Evitar conflitos é melhor política, diz advogado.

Nelson Mannrich alerta para práticas como violência psicológica e humilhação
Assédio moral institucional, dano moral existencial e dumping social são expressões ainda pouco conhecidas fora do meio jurídico, mas que ocupam, cada vez mais, as diversas instâncias da Justiça do Trabalho no Brasil. E as empresas que quiserem prevenir problemas e fugir de pesadas multas devem ficar de olho no ambiente onde seus empregados exercem suas funções, ou na pressão que fazem sobre eles ou sobre seus concorrentes, pois muitas atitudes até então praticadas de forma ostensiva estão se transformando em sérias punições quando são levadas à Justiça.

O advogado Nelson Mannrich, professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho e sócio da MSV Advogados, que tem um escritório em Uberaba, no Triângulo Mineiro, garante que a melhor política, do ponto de vista da empresa, é evitar conflitos e nunca deixar que práticas como violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição se tornem corriqueiras. Este tipo de assédio, explica o professor, pode ser exercido por um gerente ou diretor contra uma pessoa (assédio moral individual) ou contra um grupo de profissionais (assédio moral coletivo). São os casos mais comuns e os mais conhecidos.

Em outra situação, denominada pelos especialistas de assédio institucional, a prática do constrangimento e da humilhação, embora exercida por alguém que ocupe cargo de chefia, faz parte de uma política da empresa. “São casos que acontecem, por exemplo, quando é preciso fazer demissão em massa”, explica Mannrich. Trata-se de um tipo de assédio menos conhecido e que tem pouca publicidade, já que a ação é movida pelo Ministério Público (MP), que antes de chegar à Justiça busca resolver o imbróglio de maneiras alternativas.

De qualquer forma, é sempre uma pedra no sapato do empresário, que pode se ver forçado a pagar uma indenização por dano moral coletivo, ou a fazer um repasse para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou para alguma entidade assistencial, depois, é claro, de se comprometer a sanar o problema. Há ainda casos, segundo o professor, em que o Ministério Público entra em acordo com a empresa para que ela pratique ações positivas, como financiar campanhas contra trabalho escravo durante um período determinado de tempo. Quando há acordo, não há publicidade do caso nem ação na Justiça. Mas a multa costuma ser salgada: pode ir de R$ 50 mil a R$ 100 mil por empregado, ou por ação praticada contra eles.

Bem menos conhecido é o assédio existencial, um conceito muito mais recente, destaca o advogado e professor. “Todo empregado tem direito a um trabalho decente, que deve respeitar seus momentos de lazer, de férias e repouso semanal. Quando ele é impedido de descansar, de ficar ao lado da família, dos amigos ou de relaxar, fica caracterizado o assédio existencial”, explica Mannrich. Ele próprio acompanhou o caso de um trabalhador que não mantinha vínculo com a empresa, o que exigia que ele se desdobrasse para fazer o que lhe era solicitado, mas não lhe garantia os outros direitos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), conta o advogado, reconheceu que ele não era autônomo, mas um empregado com direitos desrespeitados e vítima de assédio existencial.
Protelação – A Justiça brasileira já reconhece também o assédio processual. Ele acontece quando a empresa usa recursos protelatórios para ganhar tempo em alguma ação trabalhista movida contra ela na Justiça. “O empregado fica angustiado e acaba aceitando uma proposta indecorosa, apenas para ficar livre do problema ou para receber alguma coisa”, explica. Para estes casos, segundo o professor da USP, existe em projeto em tramitação no Congresso Nacional que altera as regras atuais e propõe que, havendo decisão de primeira instância, ela seja executada antes mesmo de terminada a tramitação.

Quando a prática do ilícito, além do empregado, prejudica outras empresas, o que existe é o dumping social, outro conceito também muito recente. Por exemplo, se a firma deixa de registrar um ou mais funcionários, ela pode tirar do mercado sua concorrente, já que consegue ter preços mais competitivos. “Ela sonega o direito trabalhista e atinge a concorrência de forma desonesta”, resume. A apuração destes casos também cabe ao Ministério Público, que entra na Justiça com uma ação civil pública.

Um exemplo acontecido no Brasil foi o de uma empresa do ABC paulista que fazia terceirizações de forma ilícita, usando uma organização não governamental (ONG) para suas atividades-fim. Ela conseguia obter redução significativa dos custos de produção através de um artifício desleal.

Outras formas de dumping social são o pagamento incorreto de horas extras, extensão da jornada de trabalho além do limite legal previsto e até a precarização da prestação de serviços, atitude que põe em risco a saúde dos empregados por falta de cumprimento das normas de segurança do trabalho.
APARECIDA LIRA

Fonte – Diário do Comércio de Minas Gerais