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Observatório do CARF: julgamento PIS/COFINS insumos (JOTA)

Observatório do Carf: Julgamento PIS/Cofins insumos

Por Breno Ferreira Martins Vasconcelos
Advogado. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor do curso de Especialização em Direito Tributário da FGV-SP. Ex-Conselheiro da Primeira Seção do CARF.

Por Daniel Souza Santiago da Silva
Advogado. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor no curso de Especialização em Direito Tributário da FGV Direito SP. Foto_Eurico-Recuperado

Por Eurico Marcos Diniz de Santi
Professor. Coordenador do NEF/FGV Direito SP. Autor do livro Kafka, Alienação e Deformidades da Legalidade e Diretor do CCiF – Centro de Cidadania Fiscal

Por Susy Gomes Hoffmann
Advogada. Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Conselheira do 3º. Conselho de Contribuintes e depois CARF entre março 2005 até março 2014. Vice-Presidente do CARF entre novembro 2009 até março 2014.

NÃO SOU EU QUEM ME NAVEGA,

QUEM ME NAVEGA É O MAR

(Paulinho da Viola e Hermínio Bello de Carvalho)

  1. OBSERVANDO AS ESTRELAS DO CARF E PRINCÍPIOS-PILARES DO PROJETO “OBSERVATÓRIO DO CARF”: NEUTRALIDADE, TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, COERÊNCIA, PESQUISA EMPÍRICA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
    As estrelas do CARF são os conselheiros do CARF. Os votos são os veículos introdutores das normas individuais e concretas que revelam, sempre que tais informações sejam identificáveis, os critérios normativos aplicados pelo conselheiro em cada decisão. A combinação dos vários critérios normativos permite construir as matrizes (apelidadas de “NORMOSCÓPIO”) mediante o uso da metodologia do NORMATIVE SYSTEMS [1], demarcando universo de casos relevantes e sistematizando os vínculos de implicação entre as hipóteses normativas identificadas e as respectivas soluções normativas prescritas em cada caso concreto. Para tal método interessam “a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório” [2], restando entre parêntesis metodológico, como lacunas de conhecimento, as questões de fato.

A luz que observamos e sistematizamos são as decisões formalizadas nos votos dos conselheiros. Em contraponto, A FALTA DE LUZ dificulta a interpretação, impede a construção do entendimento sobre os critérios legais dos conselheiros, inibe a comunicação normativa do CARF e compromete o controle social do órgão que representa a última, mais democrática e transparente fase (dado que os autos de infração e as decisões das DRJs não são documentos públicos) do macroprocesso administrativo de constituição do crédito tributário.

Observar estrelas é o papel do “Observatório do CARF”. Ainda quando buracos negros obscurecem a luminosidade das decisões será nosso dever mapear as formas, as racionalidades e as deformidades próprias do fenômeno observado: afinal, como propôs HEISENBERG, o fenômeno se altera pelo simples fato de ser observado.

A construção objetiva do saber demanda revelação da subjetividade inerente ao observador. Por isso é importante estabelecer como premissa do nosso trabalho quais são os princípios-pilares que irão guiar esse projeto de pesquisa e essa coluna que se inicia, são eles: NEUTRALIDADE, TRANSPARÊNCIA, PESQUISA EMPÍRICA, DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, COOPERAÇÃO e COERÊNCIA.

NEUTRALIDADE: para descrever, sem conflitos de interesse, imparcialmente, a jurisprudência do CARF, BUSCANDO SEMPRE IDENTIFICAR A TESE JURÍDICA DA DECISÃO (OU DENUNCIAR A FALTA DELA), para além do interesse econômico do contribuinte e do contraposto interesse econômico do Fisco.

TRANSPARÊNCIA: para informar e comunicar nossas decisões metodológicas primando pela motivação aberta de nossas opções e, ao mesmo tempo, retroalimentando o CARF sobre nossas percepções e dificuldades para tornar, também, o processo e o produto decisório do CARF mais transparente e, portanto, mais susceptível de accountability da sociedade, da PGFN, da Receita Federal e demais órgãos reguladores que observam o CARF.

PESQUISA EMPÍRICA: toda análise deve ser delimitada à descrição do resultado dos julgados DOCUMENTADOS pelo CARF. Sempre que possível serão analisados exaustivamente todos os casos relevantes, quando isto não for possível, serão informados e motivados os critérios que orientaram os cortes epistemológicos empreendidos para constituir determinado universo amostral pretensamente representativo do entendimento do CARF.

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL: a finalidade e o compromisso dessa coluna é fortalecer institucionalmente o CARF, valorizando a voz de seus conselheiros, que representa a unidade fundamental de todo sentido produzido pelo CARF, para que o CARF exerça sua FUNÇÃO CENTRAL de órgão técnico, voz da legalidade e paradigma institucional do universo de ação do contribuinte, da Receita Federal, da PGFN e do Poder Judiciário (especialmente STJ e STF).

COOPERAÇÃO: sabemos que ninguém muda sozinho, ninguém muda ninguém, nós mudamos nos encontros; portanto, a postura dessa coluna será sempre no sentido de manter diálogo aberto e constante com julgadores, procuradores fazendários, advogados e academia, disponibilizando abertamente todos nossos relatórios, dados e planilhas que estarão sempre sujeitos a aprimoramento, evolução e correção a partir dos feedbacks recebidos em cada etapa da pesquisa.

Enfim, COERÊNCIA, pois o compromisso desta coluna é o de sermos coerentes com estes postulados e princípios que orientam a demarcação e a metodologia de análise dos julgados.  Entendemos também que, para além do compromisso do CARF com a aplicação do direito aos fatos, está o dever de coerência em relação a própria voz de seus conselheiros e do resultado dos seus julgados comunicados no meio ambiente social; ser coerente significa reconhecer a história do CARF: não ignorar ou esquecer o que o CARF já julgou, mas sem prejuízo de mudar e evoluir. Afinal, TODOS podem mudar, desde que de forma aberta, motivada e justificada, retroalimentando os critérios decisórios que compõem o registro histórico do processo narrativo do CARF.

  1. ANÁLISE, COMENTÁRIO DO JULGAMENTO E TABELA DO RESULTADO DA TESE SOBRE O CRITÉRIO LEGAL ADOTADO

Em julgamento ocorrido na manhã de 25/02/2016, a 3ª Turma da CSRF, voltou a analisar o conceito de insumos, para efeitos de apropriação de créditos de PIS e COFINS. Em linha com os PRINCÍPIOS DO OBSERVATÓRIO DO CARF, o objetivo dessa análise é colaborar, institucionalmente, com os conselheiros do CARF, no sentido de disponibilizar e sistematizar, metodicamente, as decisões e precedentes relevantes.

A sessão da 3ª Turma da CSRF, de 25/02/2016, confirmou a postura institucional dos conselheiros do CARF em explicitar motivos para manutenção ou alteração de seus posicionamentos, reconhecendo a existência e motivação legal dos precedentes: não para repeti-los, necessariamente, mas para considera-los em seus votos, consignando a manutenção das razões jurídicas manter ou alterar entendimento jurídico.

O julgamento dos Processos nº 10925.720046/2012-12 e 10925.720686/2012-22, retomado nesta quinta-feira (25/2), foi iniciado na sessão de janeiro, quando o Relator, conselheiro HENRIQUE TORRES, votou no sentido de aplicar a tese restritiva do conceito de insumos, aproximando-o daquele previsto na legislação do IPI. No seu voto, o Relator invocou precedentes do STJ. Declarou que já havia votado nesse sentido, na sessão de 25/11/2014, e que, portanto, não estava sendo incoerente com posição anteriormente adotada, o Relator ratificou o seu voto, aplicando a linha restritiva do IPI.

Nesse sentido, a coordenação da pesquisa do Observatório do CARF esclarece que o Acórdão citado pelo Conselheiro HENRIQUE TORRES, n. 9303-003.151 da 3ª. Turma da CSRF, que foi julgado na sessão de 25 de novembro de 2014, foi, agora, incluído na 3ª. Versão do relatório e justifica que não foi mencionado nas duas versões anteriores, pois a publicação do Acórdão ocorreu em 06/01/2016 e, portanto, ficou fora do critério de busca da primeira pesquisa feita com base no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2015.

Íntegra do relatório

O instrumento de busca do site do CARF considera a data da publicação do Acórdão e não a data da sessão. Assim, pela óbvia relevância desse precedente, foi flexibilizado o critério temporal dessa pesquisa, sendo atualizadas as tabelas na 3ª Versão do relatório.

Merece destaque o fato que diversos conselheiros afirmaram ter revisitado o tema e aprofundado a análise, especialmente em relação à jurisprudência do STJ sobre a matéria, já que esse foi o fundamento invocado pelo Relator para aplicação do conceito restritivo. Foi explicitada, ainda, uma preocupação especial em firmar um entendimento que contrariasse a maior parte dos precedentes da CSRF, com base na jurisprudência ainda não definida no STJ. Nesse sentido, destacam-se os pronunciamentos das conselheiras VANESSA CECCONELLO e MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ.

Retomado o julgamento, a ampla maioria dos conselheiros, conforme se observa da tabela abaixo (8 votos contra 2), ratificou a jurisprudência majoritária do CARF e da própria CSRF, aplicando o conceito próprio (ou intermediário) de insumos para creditamento PIS/COFINS, qual seja, o bem ou serviço essencial ou imprescindível para o exercício da atividade econômica do contribuinte. O Conselheiro VALCIR GRASSEN expôs que a não cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser aplicada de forma plena.

Já o Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS reafirmou a complexidade do tema e a dificuldade de fixação de um conceito em tese, reforçando a ideia de que é necessária uma análise casuística e a verificação da relação de cada despesa realizada em cada atividade desempenhada. Nesse mesmo sentido, manifestou-se o conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, que também entendeu que o julgamento deveria ser segregado em relação a cada um dos insumos objeto da controvérsia nos recursos apresentados pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte. Já o conselheiro RODRIGO DA COSTA PÔSSAS afirmou estar novamente refletindo sobre o assunto, mas que, por enquanto, mantém sua posição de aplicar o conceito intermediário.

O Presidente, conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, declarou voto afirmando que, contra sua convicção pessoal, se curvou aos precedentes do CARF e da CSRF, adotando a tese do conceito intermediário. No entanto, diante do voto e dos novos argumentos aduzidos pelo conselheiro HENRIQUE TORRES, alterava sua posição para passar a seguir a sua convicção pessoal, aplicando a tese do conceito restritivo.

Após debates, restou decidido analisar o recurso de modo segregado, verificando a possibilidade de apropriação de créditos em relação a cada insumo. Foi analisada a participação dos bens ou serviços na atividade daquele contribuinte específico, dedicado à fabricação e comercialização de alimentos.

Os conselheiros reconheceram a caracterização como insumos das despesas com material de limpeza e desinfecção, material de embalagem utilizado no processo produtivo, inclusive pallets e aquisição de indumentária. Foi reconhecido, ainda, o direito ao crédito presumido da atividade agroindustrial.

Em relação ao serviço de limpeza de indumentária, foi negado o direito ao crédito, pelo voto de qualidade, após a ponderação do conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS sustentando que tal serviço não estava ligado ao processo produtivo. Além disso, a ampla maioria, vencido apenas o Relator, considerou que a apropriação extemporânea de créditos de PIS e COFINS não é vedada pela legislação.

A tabela resumo do julgamento (que é uma interpretação da perspectiva oral do plenário), procura representar nossa percepção do que foi decidido na sessão de 25/02/2016, da 3ª CSRF do CARF, restando sujeita à efetiva apuração e publicação oficial do resultado.

  1. NÃO SOU EU QUEM ME NAVEGA, QUEM ME NAVEGA É O MAR: DESAFIOS DO OBSERVATÓRIO DO CARF, LIMITES DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO, LIMITES DA PESQUISA EMPÍRICA E LIMITES DO DIREITO

Não sou eu quem me navega, quem me navega é o mar; é ele que me carrega como se fosse levar. Sim, a frase é de samba, “Timoneiro”, de Paulinho da Viola e Hermínio Bello de Carvalho, mas diz o essencial: vivemos no mundo e por isso fazemos parte dele; vivemos com outros seres vivos e compartilhamos com eles esse processo vital; construímos o mundo em que vivemos, mas ele também nos constrói ao longo dessa viagem comum; nossa trajetória de vida nos faz construir nosso conhecimento do mundo, mas este também constrói seu próprio conhecimento a nosso respeito [3].

Não somos os mesmos depois de um passeio pela praia, é certo, mas também a praia não será a mesma depois do nosso passeio, no mínimo, nossas pegadas ficarão registradas; as águas de um rio abrem seu trajeto por entre os acidentes e irregularidades do terreno, mas estes também ajudam a moldar o itinerário, pois nem correnteza nem geografia das margens determinam isoladamente o curso fluvial, ele se estrutura de modo interativo; não só os timoneiros dirigem os navios, mas também as correntes marítimas, os ventos, os acidentes de percurso, as tempestades; em suma, os pilotos guiam, mas também são guiados.[4]

Tais pensamentos, assim exemplarmente colacionados, estão na obra “A árvore do conhecimento” e pertencem a dois biólogos chilenos – HUMBERTO MATURANA e FRANCISCO VARELA – que, partindo de um ponto surpreendentemente simples: “a vida é um processo de conhecimento; assim se o objetivo é compreendê-la, é necessário entender como os seres vivos conhecem o mundo”, constituem o que denominam biologia da cognição[5].

Estamos, portanto, em pleno processo de aprendizado, construindo juntos e, interativamente, uma nova experiência para estudar a jurisprudência, construir segurança jurídica pelo aumento do fluxo de informação sobre a “legalidade concreta” aplicada pelo CARF, aproximando teoria e prática, direito e experiência de vida.

 

[1] Carlos E. Alchourrón e Eugenio Bulygin, Normative Systems, Springer-Verlag, 1971.

[2] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Ed. RT, 2004 pág. 12.

[3] Cf. A árvore do conhecimento, p. 9-11.

[4] Cf. Eurico Marcos Diniz de Santi, Prefácio ao livro “Coisa julgada em matéria tributária” de Gustavo Valverde, Quartier Latin, 2004.

[5] Cf. A árvore do conhecimento, p. 9-11.