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Receita Federal publica novas alterações no RERCT (JOTA)

Receita Federal publica novas alterações no RERCT

Por Breno Ferreira Martins Vasconcelos
Sócio do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Pesquisador e Professor da FGV Direito SP.

Por Josy de Oliveira Almeida
Advogada do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Pós-graduada em Direito Tributário pela GVlaw. Graduanda em Ciências Contábeis pela FIPECAFI.

Por Thais Romero Veiga
Advogada do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Pós-graduada em Administração de Empresas com foco em gestão tributária pela FIPECAFI. Graduanda em Ciências Contábeis pela FIPECAFI.

 

A Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa nº 1.665, alterando a IN nº 1.627/16, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), para modificar três pontos do regime. Este texto trata objetivamente dessas alterações.

A primeira mudança é a extensão, até o dia 31/12/2016, do prazo para a retificação da declaração de imposto de renda da pessoa física (“DIRPF”) relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, em cuja ficha de bens e direitos devem ser indicados os ativos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”).

É que, após a transmissão da Dercat, os bens e direitos nela informados devem ser também indicados na DIRPF, por meio de declaração retificadora, de modo a incorporá-los ao patrimônio do contribuinte. O prazo para essa providência tinha a mesma data-limite para a transmissão da Dercat, ou seja, 31/10/2016.

Importa destacar, contudo, que a prorrogação de prazo para a retificação de DIRPF não engloba a “benesse” concedida pelo art. 4º, §7º da Lei nº 13.254/16 e reproduzida pelo art. 15 da IN nº 1.627/16. Esses dispositivos permitem o pagamento, com os benefícios da denúncia espontânea (isto é, sem o recolhimento de multa de mora), do imposto de renda devido sobre os “rendimentos, frutos e acessórios” percebidos a partir de 1/1/2015 e decorrentes do aproveitamento dos bens regularizados, “se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT”. Ou seja, o contribuinte que quiser se beneficiar da denúncia espontânea nessa hipótese deverá retificar suas DIRPF até 31/10/2016.

A segunda alteração diz respeito ao envio de informações pelos bancos estrangeiros a uma instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (“SWIFT”), providência exigida pela Lei nº 13.254/16 para a regularização de ativos financeiros não repatriados, em valor superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares). Com a nova IN, o prazo para envio do SWIFT pela instituição estrangeira passa a ser o dia 31/12/2016. É muito importante, porém, chamar a atenção para um detalhe: o contribuinte deve autorizar e solicitar, até 31/10/2016, o envio dessas informações.

Além das alterações acima mencionadas, cumpre também destacar a nova previsão que agora integra o § único do artigo 29 da IN 1.627/16, de que o contribuinte deverá ser intimado para prestar esclarecimentos antes da prolação de eventual despacho decisório excluindo-o do RERCT. Entendemos louvável essa inovação porque compatibiliza o regime de regularização às regras vigentes que garantem o contraditório e ampla defesa também na esfera administrativa.