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Contribuintes sofrem derrotas de R$ 490 bi

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, conversou com Beatriz Olivon, do Valor Econômico, sobre casos que foram julgados pelo STF, entre o fim do ano passado e o início de 2023, e tiveram desfechos desfavoráveis aos contribuintes.

Segundo a matéria, os casos analisados pela Corte no período envolviam R$ 490 bilhões, em tributos federais, uma quantia considerável cuja perda a União conseguiu evitar.

Entre vários temas tributários importantes, a Corte entendeu, em novembro de 2022, na análise do RE 841.979, que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de Pis e Cofins. Em março deste ano, o Plenário do STF fixou tese para firmar que a cobrança do Funrural pode incidir sobre a receita bruta a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (RE 700.922).

Em outro julgamento significativo, os Ministros permitiram que decisões judiciais definitivas tivessem seus efeitos interrompidos quando o STF se manifestar em sentido contrário em ação abstrata ou em repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227).

Para Breno, essas derrotas têm várias repercussões. Uma delas é o impacto financeiro imediato às empresas que discutiam judicialmente as cobranças dos tributos que foram declarados constitucionais pelo STF. Segundo o advogado, “com desfecho desfavorável no STF, esses contribuintes têm de dispor de caixa para o pagamento dos créditos tributários”.

Breno indica, ainda, uma segunda consequência das decisões: “Observando as razões de decidir do STF, os entes federativos poderão instituir novos tributos nos termos daqueles que foram julgados constitucionais”.

Sob essa perspectiva, ele aponta que, em 2022, a Corte julgou válidas leis estaduais que instituíram taxas de fiscalização de exploração de minérios (ADIs 4785, 4786 e 4787), o que pode induzir os entes a editar leis similares. No entanto, o advogado destacou que, especificamente quanto às taxas, a oscilação da jurisprudência da Corte gera insegurança jurídica, uma vez que havia acórdãos pela inconstitucionalidade de taxas similares às analisadas nas referidas ações.

Confira matéria na íntegra: https://bit.ly/41V28Nt