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Supremo e o IOF nos contratos de conta corrente

Breno Vasconcelos e Nina Pencak, sócios da nossa área tributária, escreveram um artigo de opinião para o Valor Econômico para discorrer sobre a decisão do STF no RE 590.186 (Tema 104), de relatoria do ministro Cristiano Zanin.

A tese extraída pelo Supremo foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”

Apesar de julgar constitucional a incidência do IOF nas situações mencionadas, o STF consignou a distinção entre mútuos e contratos de conta corrente, fazendo com que não sejam aplicadas a estes as conclusões alcançadas no julgamento.

Segundo o relator, contratos de conta corrente são aqueles firmados “entre empresas de um mesmo grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos”.

Nina e Breno concluem, portanto, que “o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a Justiça Federal podem e devem exercer o seu livre convencimento sobre o assunto. Porém, o Conselho e o Judiciário não podem e não devem aplicar a tese firmada no Tema 104 de forma automática aos contratos de conta corrente”.

Confira na íntegra: http://tinyurl.com/33pk286m